Criado em 2006, o Simples Nacional é uma modalidade de regime tributário que surgiu para simplificar e baratear a vida empresarial.

Entretanto, ainda que este seja o objetivo principal, é preciso se atentar há algumas especificidades que o tornam único, além de serem essenciais ao optar pelo sistema mais adequado ao nicho da empresa.

É baseado nessa premissa que o planejamento fiscal de um empreendimento deve prever o pagamento mínimo dos impostos perante a Lei.

Qual a definição do Simples Nacional?

Simples Nacional  se trata de um regime tributário que promove a unificação e simplificação das contribuições tributárias, de modo que todos os impostos são cobrados em uma única guia, com exceção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a nível estadual, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), a nível municipal.

Portanto, observa-se que o Simples integra somente os tributos federais.

Regido pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional contempla as micro e pequenas empresas, desde que apresentem um faturamento anual bruto de no máximo R$ 4,8 milhões.

A alíquota aplicada neste regime pode sofrer variações de acordo com a tabela definida pelo Governo Federal.

Além disso, por se tratar de um regime simplificado, a lista de atividades permitidas é restrita, e dentre elas, estão:

  • Serviços financeiros;
  • Serviços de transporte, exceto o fluvial;
  • Importação de combustíveis;
  • Fabricação de veículos;
  • Fabricação ou geração de energia elétrica;
  • Locação de imóveis próprios ou loteamento e incorporação de imóveis;
  • Cessão ou locação de mão de obra;
  • Produção ou venda no atacado de cigarros e semelhantes, armas de fogo, bebidas alcoólicas e refrigerantes, exceto pequenos produtores.

Também é importante destacar que, esta modalidade não permite uma sociedade no exterior, nem capital em órgãos públicos, seja ele direto ou indireto.

Ocasionalmente, acontecem algumas modificações nas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAES), permitidas pelo regime tributário.

Isso porque, a última alteração aconteceu em 2016, e contemplou as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores.

De todo modo, o melhor meio de saber se o Simples Nacional realmente a melhor opção para a sua empresa, é preciso contar com o auxílio de um contador.

O profissional da contabilidade está apto a analisar todos os aspectos do negócio e fazer os cálculos necessários baseados no regime, e assim, definir qual a opção mais vantajosa para o empreendimento.

Vantagens do Simples Nacional

Pode-se dizer que a principal vantagem atribuída ao Simples Nacional, é a contabilização simplificada dos tributos, bem como, os respectivos recolhimentos, somente através do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS).

Além disso, outro benefício visível se refere à isenção de algumas obrigações acessórias como os livros:

  • Razão;
  • Diário;
  • Caixa;
  • Registro de Duplicatas;
  • Registro de Entradas;
  • Registro de Inventário;
  • Registro Permanente de Estoques;
  • Movimentação de Combustíveis.

É bem provável que a contribuição tributária de boa parte das empresas seja reduzida diante da adesão ao Simples Nacional.

Entretanto, é importante se atentar às particularidades de cada situação, uma vez que, os critérios são variados e precisam ser considerados, já que podem apresentar resultados diferentes para cada caso.

Um bom exemplo podem ser aquelas empresas que, obtêm um baixo lucro ou prejuízo, em contrapartida, existem outros benefícios por optarem pelo Lucro Real.

Isso acontece porque a alíquota incide sobre o valor adquirido de lucro, além de o empreendimento estar isento dos pagamentos.

Em contrapartida, uma pequena empresa que apresenta uma boa receita e margem de lucro, pode ser beneficiada pelo Simples Nacional.

Tabela do Simples para 2020

Para entender um pouco mais sobre os cálculos do Simples Nacional, é preciso verificar a última atualização da tabela que valerá para 2020, diante de cinco anexos que definem as empresas e as distribui perante alíquotas baseadas na faixa de faturamento.

Observe:

Anexo I — empresas do setor comercial

  • Até R$ 180.000,00: alíquota de 4% e desconto de R$ 0;
  • De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 7,3% e desconto de R$ 5.940,00;
  • De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 9,5% e desconto de R$ 13.860,00;
  • De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 10,7% e desconto de R$ 22.500,00;
  • De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 14,3% e desconto de R$ 87.300,00;
  • De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 19% e desconto de R$ 378.000,00.

Anexo II — fábricas, indústrias e empresas industriais

  • Até R$ 180.000,00: alíquota de 4% e desconto de R$ 0;
  • De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 7,9% e desconto de R$ 5.940,00;
  • De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 10% e desconto de R$ 13.860,00;
  • De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 11,2% e desconto de R$ 22.500,00;
  • De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 14,7% e desconto de R$ 85.000,00;
  • De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 30% e desconto de R$ 720.000,00.

Anexo III — empresas de serviços de instalação, reparos e manutenção, agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, e empresas de medicina e odontologia

  • Até R$ 180.000,00: alíquota de 6% e desconto de R$ 0;
  • De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 11,2% e desconto de R$ 9.360,00;
  • De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 13,5% e desconto de R$ 17.640,00;
  • De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 16% e desconto de R$ 35.640,00;
  • De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 21% e desconto de R$ 125.640,00;
  • De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 33% e desconto de R$ 648.000,00.

Anexo IV — empresas que fornecem serviço de vigilância, limpeza, obras, construção de imóveis

  • Até R$ 180.000,00: alíquota de 4,5% e desconto de R$ 0;
  • De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 9% e desconto de R$ 8.100,00;
  • De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 10,2% e desconto de R$ 12.420,00;
  • De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 14% e desconto de R$ 39.780,00;
  • De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 22% e desconto de R$ 183.780,00;
  • De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 33% e desconto de R$ 828.000,00.

Anexo V — empresas que fornecem serviço de jornalismo, publicidade, auditoria, tecnologia, engenharia e outras

  • Até R$ 180.000,00: alíquota de 15,5% e desconto de R$ 0;
  • De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 18% e desconto de R$ 4.500,00;
  • De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 19,5% e desconto de R$ 9.900,00;
  • De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 20,5% e desconto de R$ 17.100,00;
  • De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 23% e desconto de R$ 62.100,00;
  • De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 30,5% e desconto de R$ 540.000,00.

Como realizar o cálculo do Simples Nacional?

Com base nas tabelas dispostas acima, é possível calcular o Simples Nacional, desde que se conheça o  fator R.

Pois, ele é o responsável por definir de a empresa será tributada perante o Anexo II ou V.

Em resumo, a proposta se trata da divisão da folha de pagamento, incluindo o pró-labore referente ao último ano com base na receita bruta do referido período.

O resultado deve ser multiplicado por 100, o qual apresentará o percentual.

Ao analisá-lo, é possível saber a qual tabela ele se enquadra.

Portanto, o papel do fator R é, indicar o formato de pagamento mínimo dos tributos.

Para realizar o cálculo basta aplicar a seguinte equação:

Fator R = folha de pagamento em 12 meses / faturamento bruto em 12 meses x 100

Ou seja, se a receita bruta da empresa for de R$ 15 mil por mês, em um ano, o resultado será de R$ 180 mil.

Considerando este resultado, é necessário avaliar o valor total da folha e pagamento, de modo que, caso tenha sido de R$ 5 mil por mês, ao multiplicar por 12, será obtido o valor de R$ 60 mil.

Aplicando os valores na fórmula, há;

Fator R = R$ 60.000,00 / R$ 180.000,00 x 100

Fator R = 0,3333 x 100

Fator R = 33,33%

Diante deste exemplo, as despesas da empresa ultrapassam a marca de 28% da receita bruta, atingindo o percentual de 33,33%.

Portanto, a tributação deve ser realizada perante o Anexo III, que oferece as alíquotas mais baixas.

Contudo, é preciso se enquadrar em uma das seguintes atividades:

  • Arquitetura e urbanismo;
  • Fisioterapia;
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • Odontologia e prótese dentária;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, Clínicas de nutrição e vacinação, e bancos de leite;
  • Administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas e de natação, e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos, desde que realizados em Estabelecimento do optante;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programação de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Medicina veterinária;
  • Serviço de prótese em geral;
  • Perícia, leilão e avaliação;
  • Representação comercial e outras atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Jornalismo e publicidade.

 

Fonte- Jornal Contábil

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